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✒ Artigo

As possibilidades legais de importação através de pessoa física

A IN RFB 2101/22 flexibilizou as modalidades de importação para as pessoas físicas criando condições para que estas possam ser realizadas por qualquer pessoa física interessada.
 

A IN RFB 2101 de 9/9/22, alterou a IN RFB 1861/18, estabelecendo novos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e de encomenda.

As alterações promovidas pela IN RFB 2101/22, incluem a possibilidade de contratação de importação por encomenda ou também importação por conta e ordem possam ser realizadas também por pessoa física.

Determinou que a pessoa física, que for contratante destas importações, não poderá comercializar estas mercadorias, estabelecendo ainda a condição de perdimento das mercadorias no caso de ocultação do real adquirente.

Vamos ao detalhamento destas mudanças:

  1. A inclusão da possibilidade contratação também por pessoa física da modalidade de importação por conta e ordem de terceiros. A redação anterior possibilitava a contratação desta modalidade de importação somente por pessoa jurídica. (Art.2º e seu § 1º)

  2. A determinação que o adquirente quando pessoa física da importação por conta e ordem somente poderá utilizar o produto importado para suas atividades profissionais, ou consumo próprio. Não podendo, portanto, revendê-las. (§ 3º no art. 2º)

  3. A inclusão do § 4º no art. 2º que estabelece o perdimento das mercadorias importadas no caso da ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação.

  4. A inclusão do termo "pessoa física" no §1º do art. 3º o que permite com que pessoas físicas também possam contratar as operações de importação por encomenda.

  5. A inclusão do §7º no art. 3º determinando que o encomendante  predeterminado, quando este for pessoa física, somente poderá realizar operações de comércio exterior para os fins previstos no § 3º do art. 4º da IN RFB 1984/20.  Este dispositivo determina que a operação de comércio realizada deverá se destinar a realização de atividades profissionais ou consumo próprio, pelo que se concluí, não poderá ser revendida.

  6. A inclusão do §8º no art. 3º também estabelece o perdimento das mercadorias no caso da ocultação do real adquirente nos casos de fraude ou simulação.

  7. O Inciso I do art. 4º estabelece que a habilitação para operar no Siscomex, é quela definida nos termos da Instrução Normativa 1984/20, estabelecendo no § único inserido, a dispensa destes procedimentos no caso do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem ou encomendante predeterminado seja pessoa física.

Concluindo, verificamos que a IN RFB 2101/22, flexibilizou as modalidades de importação para as pessoas físicas criando condições para que estas possam ser realizadas por qualquer pessoa física interessada, desde que seja para seu consumo próprio, vedada a comercialização, sob pena de perdimento da mercadoria, no caso de ocultação do real adquirente.

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.


 

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