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✒ Artigo

O  AUMENTO DE IMPOSTOS CONTIDO NA PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA

As propostas de Reforma Tributária, que começam a ser discutidas não partem da premissa de redução de impostos, aliás fala-se da possibilidade da criação de um novo imposto de transição, paralelo aos já existentes, durante um período de transição.

O eixo das propostas existentes, é a simplificação da apuração de impostos, o que é muito bem-vindo e todos desejamos. Mais do que simplificar precisamos ter a garantia de que a carga tributária atual não aumente. Aliás a verdadeira e ideal reforma seria aquela que venha a nos apontar para um cenário de redução de carga tributária, propiciando o crescimento da economia.

No entanto, a redução de impostos não está no centro da reforma tributária. Deveria estar.  Sabemos que não é possível reduzir impostos sem reduzir o tamanho da máquina pública e a despesa estatal. Este aspecto não é sequer cogitado atualmente pelos defensores da reforma. Pelo contrário, os indicadores até aqui são de que a reforma tributária da forma que está proposta, possa trazer aumento da carga.

O primeiro indicador de aumento da carga é a unificação de alíquotas. Hoje tanto o ISS de competência dos municípios quanto o ICMS de competência dos Estados têm alíquotas diferenciadas, de acordo com o tipo de serviço ou mercadoria. 

Estas alíquotas diferenciadas ocorrem em função do caráter da essencialidade e seletividade, características fundamentais do ICMS e do ISS.  Hoje temos uma alíquota maior para determinados produtos como bebidas alcoólicas e cigarros e uma alíquota menor para outros, como os alimentos da cesta básica, por exemplo.

Ao se falar em unificação de alíquotas teremos invariavelmente como resultado o aumento de carga tributária para determinados setores, o que não é bem-vindo em qualquer economia do mundo.  Fala-se inclusive em cobrar tributo sobre a cesta básica de alimentos para repassar o resultado desta cobrança ao Bolsa Família, ao invés de desonerar a cesta básica como é feito atualmente.

Outro aspecto que nos chama a atenção é a proposta de unificação do ISS de mais de 5 mil municípios com o ICMS dos 27 Estados.  Sendo que estes impostos são a maior fonte de renda dos Estados (ICMS), e municípios (ISS).  Nos parece temerário unificar estes impostos com os impostos Federais, centralizando a arrecadação com a União, para que depois esta venha a ressarcir a parte que cabe os Estados e Municípios.  

Em se falando de ressarcimento posterior aos Estados pela União, temos um antigo exemplo das reposições das perdas com a Lei Kandir, Lei que desonerou o ICMS das exportações, onde desde 1996 a União não ressarciu de forma satisfatória os Estados, sendo que o último acordo prevê o pagamento desta dívida pela União aos Estados até o ano de 2034. 

Em nossa opinião, a União deveria partilhar de imediato com os Estados e municípios o que arrecada com impostos federais e não querer trazer para si a arrecadação dos impostos municipais e Estaduais. A proposta de reforma tributária traz o contrário, ao prever que todos os municípios e Estados brasileiros deixem de ter o controle do que arrecadam abrindo a mão para a centralização deste controle para a União Federal.

Trata-se, portanto de uma disputa sobre quem irá ficar com a maior fatia da arrecadação, sob o pretexto de simplificar a apuração de impostos.  Pois não temos aceno de redução de carga tributária, pelo contrário, há quem defenda um período de transição com a criação de um imposto paralelo, através da unificação de alíquotas.

A verdadeira reforma tributária é aquela que acene com a redução da carga tributária, ainda que no longo prazo. Esta será sempre bem-vinda e aceita por todos.  

 

Ivo Ricardo Lozekam - Expert em ICMS | Crédito Acumulado - Ressarcimento e

Monetização | Fundador e CEO da LZ Fiscal - 1996 | Articulista da Thomson

Reuters | Membro do IBPT | Publicações Repertórios Doutrina STJ e STF

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.


 

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