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✒ Artigo

A EXTINÇÃO DO ICMS E OS SALDOS CREDORES EXISTENTES

Nos termos da PEC 45, na Reforma Tributária, o ICMS, assim como também o ISS, serão extintos e substituídos gradualmente pela   CBS.

No período de 2029 a 2033, será de transição, aonde o Senado estipulará as alíquotas de referência do IBS a fim de compor a carga diminuída dos ICMS e ISS atuais. Nenhum dos impostos fará parte da base de cálculo de outro, o que equivale a dizer que neste período conviveremos com dois sistemas de apuração distintos.

A arrecadação que atualmente é gerida individualmente por a cada um dos 27 Estados e 5,6 mil municípios, passará a ser centralizado um cofre só.  O objetivo desta centralização e posteriormente redistribuir os recursos, de acordo com as normas que serão definidas por um Conselho Federativo a ser criado para tal fim.

As compras para o ativo imobilizado continuarão a gerar o crédito de ICMS, ainda que parcial, até o ano de 2033.   Para estes saldos credores de ICMS remanescentes em 2033 especificamente de compras do ativo imobilizado a PEC 45 prevê o aproveitamento destes com o IBS, na forma e prazo a serem definidos por Lei Complementar.

Para os demais saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, (exportação, diferimento, etc,) e desde que homologados (aprovados pela Fazenda Estadual)  previamente,  a PEC 45 estabelece que Lei Complementar disporá sobre a forma com que o Conselho irá determinar que o ressarcimento ocorra aos contribuintes, desde que respectivos créditos estejam homologados previamente pelo fisco Estadual.

A não cumulatividade ampla já existe no Brasil desde 1996, a LC complementar 87/96, em seu artigo 33, prevê o direito ao crédito do ICMS de todos os insumos que derem entrada no estabelecimento, independente da finalidade. 

Ocorre que a entrada em vigor da vigência deste creditamento vem sendo adiada sucessivamente desde 1996.  A última prorrogação foi estabelecida pela LC 171/2019, a qual dá nova redação da LC 87/96 para dizer que somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.

Não por acaso a PEC 45 prevê a extinção total do ICMS justamente a partir de 1º de janeiro de 2033. Bons entendedores entenderão o motivo.

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.


 

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