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✒ Artigo

O ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS DA MESMA EMPRESA E A NÃO CUMULATIVIDADE

Um dos assuntos tributários mais comentado neste momento é a incidência do ICMS, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Na prática nada mudou, as empresas continuam emitindo a nota fiscal, com débito do imposto nas transferências.

Após a decisão do STF proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 49 -  definindo a não incidência do ICMS nestas transferências sobreveio a regulamentação do Confaz, a através do Convênio 178/2023, reestabelecendo o status quo, ou seja, determinando que ocorra o débito na empresa que está transferindo e o crédito na empresa que está recebendo a transferência.     

Estes ordenamentos legais vêm de encontro a lógica contábil e atendem o princípio constitucional da apuração do ICMS, no que diz respeito a sua não cumulatividade.  Ora se um estabelecimento da empresa compra seus insumos e transfere para outro que irá vender.  Temos o início da não cumulatividade no primeiro estabelecimento e o final da não cumulatividade no segundo estabelecimento que irá realizar a venda.

O primeiro estabelecimento realizou as compras de insumos ou mercadorias, efetuando o crédito do ICMS que estas entradas lhe asseguram.  Se ao transferir para o segundo estabelecimento não realizar o débito pela saída a não cumulatividade do ICMS deixará de ocorrer. 

Não realizando o débito o primeiro estabelecimento arcará com o ônus do imposto, ficando provavelmente com o saldo credor acumulado do imposto. Dado as dificuldades colocadas pela fazenda no campo no ICMS, ficar com saldo credor acumulado equivale a ter aumento de carga, pois o crédito quando é devolvido, é de forma parcial e sem correção monetária.

Por outro lado, o segundo estabelecimento também terá aumento de carga tributária por ter recebido a mercadoria sem ICMS, não poderá se creditar, e terá o débito da saída desta mercadoria apenas, sem o crédito o que torna evidente o aumento do custo tributário.

Sabemos que o fato gerador do ICMS é a Circulação da Mercadoria, independente da finalidade.  Justamente por este motivo, está correta a orientação do Confaz ao regular a matéria, voltando ao status quo, antes da decisão do STF, restabelecendo a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre um mesmo contribuinte.

Já a Lei Complementar 204/23, promoveu adequação na Lei Kandir, no sentido da não incidência nas transferências, mas houve o veto presidencial ao dispositivo que previa a faculdade de transferir ou não os créditos entre o mesmo contribuinte, mantendo assim o disposto no convenio 178 do Confaz. 

Desta forma, se mantém respeitado o princípio Constitucional da não cumulatividade, do ICMS. Não ocorrendo, aumento de custos, caso não fosse permitido o aproveitamento dos créditos em toda a cadeia, interrompendo-a de um lado, irá onerar o outro, que não terá o crédito, tendo que recolher imposto a maior.  Restam pendentes no julgamento do ADC 49, no STF os julgamentos quanto aos aspectos de transferir de forma opcional ou não estes créditos. 

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.


 

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