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✒ Artigo

A TRANSIÇÃO DO PIS E COFINS PARA A CBS 

Com a extinção do PIS e COFINS em 2027, e entrada em vigor da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para substituí-los, é pertinente a pergunta sobre os créditos existentes do PIS e COFINS, como ficam e qual o tratamento que a eles será dado.

Os créditos PIS e COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou utilizados até sua extinção permanecerão válidos e utilizáveis. (inciso I art. 378 PLP 68/2024)
Podendo Poderão ser compensados com a CBS, com outros tributos federais, ou ainda ser pleiteada a restituição em espécie.

Para esta compensação, será necessário cumprir os requisitos estabelecidos na legislação na data da sua extinção, observados os limites vigentes para ressarcimento ou compensação administrados pela RFB. (inciso IV art. 378 PLP 68/2024). Já os créditos relativos a depreciação deverão permanecer sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, seguindo os critérios estabelecidos até então para o PIS e COFINS nos termos art. 380 do PLP 68.

As empresas atualmente optantes pelo regime cumulativo do PIS e COFINS passarão com a reforma tributária automaticamente para um regime não cumulativo, quando da entrada em vigor da CBS.  No entanto estas empresas adquiriram bens em seus estoques os quais quando forem vendidos terão a incidência integral da CBS. Para que estas empresas não tenham prejuízos o legislador criou a possibilidade de apropriação de créditos presumidos relativos a seu estoque existente em 01/01/2027.

Estas empresas poderão apropriar crédito presumido sobre o seu estoque existente em 01/01/2027 sobre os quais não houve apuração de créditos em razão do regime de apuração, conforme lhe faculta o inciso I art. 381 do PLP 68/2024.

O percentual de apropriação deste crédito será de 9,25%, devendo ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027.  Deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da. Apropriação.

Lembrando que este crédito presumido sobre o estoque se aplica apenas ao regime cumulativo do PIS e COFINS, e que neste caso o crédito somente poderá ser compensado com a CBS.  Não será todo o estoque das empresas sobre o regime cumulativo que terá este crédito presumido, os produtos adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência não terão este direito.

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

<p>Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publica&ccedil;&otilde;es, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tribut&aacute;rios;Repert&oacute;rio de Jurisprud&ecirc;ncia IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributa&ccedil;&atilde;o; e Associado da APET - Associa&ccedil;&atilde;o Paulista de Estudos Tribut&aacute;rios. Seus artigos de doutrina sobre a recupera&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito acumulado de ICMS, constam no repert&oacute;rio de v&aacute;rios Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.</p> <p><br /> &nbsp;</p>

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