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✒ Artigo

TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Toda ação visa ao ?nal a obtenção de um título execu- tivo judicial, nominado de sentença. É sem dúvida um longo caminho devido às formalidades do arco proce- dimental, qual seja, petição inicial, citação, contestação, réplica, instrução probatória e um in?ndável elenco de recursos contra decisões in- terlocutórias ou de mérito.

Essa complexidade pro- cessual faz com que a opção pela tutela jurisdicional seja a menos efetiva se conside- rarmos o eixo tempo, pois para mim, justiça tardia é justiça falha. Agregue a isso o signi?cativo dispêndio monetário com custas judi- ciais e honorários advocatí- cios.

Entretanto, têm os órgãos legitimados um instrumento e?caz e célere: o famoso TAC.

É um instrumento utili- zado principalmente pelo Ministério Público na tutela civil ambiental. Ele surgiu por força de uma modi?ca- ção ao § 6º do artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, trazida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor, ar- tigo 113).

Segundo o dispositivo “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interes- sados compromisso de ajus- tamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá e?cá- cia de título executivo extra- judicial”.

Consiste em ato pelo qual o ofensor do bem jurídico tu- telado assume sua “mea culpa” subjetiva e objetiva- mente, aceitando a irregula- ridade de sua conduta e comprometendo-se a ajustar seu comportamento na forma da lei, em prazo pre- viamente ?xado, estando su- jeito a cominações previstas em caso de descumpri- mento.

Para Milaré (1995), o com- promisso de ajustamento deverá observar todos os re- quisitos de validade exigidos de um ajuste extrajudicial, obrigatoriamente contendo a determinação de repara- ção do dano, em razão da in- disponibilidade do direito violado; o esclarecimento dos fatos investigados, para que se possa identi?car as obrigações que serão estipu- ladas; a determinação das cominações para a hipótese de inadimplemento; e, ainda, a anuência do Ministério Pú- blico, nas ocasiões em que não for o órgão autor do ajustamento.

A formalização do com- promisso de ajustamento pelo Ministério Público faz com que o inquérito ?que suspenso até a comprovação do efetivo cumprimento. Assim, “a promotoria de jus- tiça que ?rmou o compro- misso de ajustamento de conduta tem a responsabili- dade de ?scalizar seu cum- primento, a ?m de evitar que sua atuação caia em descré- dito” (PINZETTA, 2003).

Ou caso já esteja em curso uma ação civil pública, nada obsta que as partes assinem um TAC, pondo ?m à de- manda, submetendo o acordo à necessária homolo- gação judicial para o julga- mento meritório.

Foi o que ocorreu, en- quanto o articulista era titu- lar da Promotoria do Meio de Ambiente de Santana (AP), ao formalizar um TAC em conjunto como Ministério Público Federal e a Anglo American em relação aos danos diretos e re?exos oca- sionados pelo acidente ocor- rido no Porto de Santana operado pela mineradora em questão.

Esse acidente, o mais trá- gico de vários que ali ocorre- ram, foi na madrugada do dia 28 de março de 2013, quando a estrutura do porto da empresa Anglo Ferrous desabou. No acidente, cami- nhões, guindastes e minério foram arrastados para den- tro do Rio Amazonas e 6 operários morreram.

Para o Ministério Público houve excesso de peso e mo- vimentação na retroárea do porto, enquanto que para o perito da mineradora foi um fenômeno natural designado de “terras caídas” em cima de uma área sensível.

En?m, ao assinar o TAC as teorias convergiram para um acordo de R$ 47 milhões, encerrando uma demanda que duraria décadas, cujo êxito meritório poderia so- frer os reveses naturais de uma matéria de alta indaga- ção e incertezas, na qual se buscava uma indenização de R$ 80 milhões.

Para a sociedade foi bené- ?co o acordo, pois os recur- sos foram de imediato pagos pela Mineradora e imediata- mente disponibilizados para os Municípios afetados (Santana R$ 30 milhões, Pedra Branca do Amapari R$ 10 milhões e Serra do Navio R$ 7 milhões) a serem revertidos para a população em obras públicas (saúde, educação, infraestrutura e meio ambiente), pois se- gundo um velho ditado que é melhor um pássaro na mão do que dois pássaros voando.

Dr. Adilson Garcia

Dr. Adilson Garcia

<p>F&oacute;rum &Iacute;ntimo &ndash; professor doutor em Direito pela PUC- -SP, advogado e promotor de justi&ccedil;a aposentado.</p>

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