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GÊNESE DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

GÊNESE DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

O direito internacional do meio ambiente surgiu do processo de expansão do direito internacional voluntário, sendo imposto, na origem, pelos países do Norte aos países do Sul, mas desde a Idade Média já se verificavam normas de proteção ambiental, que dizem respeito à proteção das florestas, da fauna (para assegurar a caça) ou das águas.

A sua formação é um campo desordenado do direito, pois não se deu de forma linear nem organizada, sem seqüência temporal lógica.

Aos poucos o direito internacional do meio ambiente foi se solidificando, podendo destacar a Convenção de 1933 (sobre a proteção da fauna e da flora nos seus estados naturais), a Convenção de 1940 (sobre a proteção natural e a proteção da vida selvagem no hemisfério ocidental).

Depois sobrevieram as convenções internacionais específicas, como a da regulação da pesca da baleia de 1946 e a convenção sobre o estabelecimento da comissão interamericana para a pesca do atum. Em seguida, as convenções no sentido amplo, como a de 1949 sobre a pesca em geral e a de 1950 sobre a proteção dos pássaros.

A partir dos anos setenta assiste-se à expansão da formação de convenções-quadros (Convenção de Estocolmo, a Convenção sobre a diversidade biológica e a Convenção sobre as mudanças climáticas), que tinham como núcleo central o desenvolvimento sustentável, objetivo esse comum e sempre presente, sobretudo nas convenções mais recentes, a partir dos anos noventa.

Ditas convenções-quadros foram mais tarde consolidadas por meio de resoluções e outros tratados específicos, observando-se que apesar de os tratados manterem elo de ligação (perdão pelo pleonasmo) do ponto de vista ecológico (mudanças climáticas, mares, florestas, diversidade biológica, espécies ameaçadas), mostraram-se isolados no plano jurídico.

O fundamento lógico da busca de proteção internacional do meio ambiente também é inconstante, pois alguns Estados podem ter votado Convenções tendo objetivos econômicos, enquanto que outros visavam apenas a proteção da natureza.

Mas a ocorrência de fenômenos mundiais contribuiu para a formação e o fortalecimento do direito do meio ambiente, entre eles: as altas taxas de crescimento da população mundial, o desenvolvimento das ciências médicas, após a segunda guerra mundial; o uso maciço dos recursos ambientais, causa da destruição de vários ecossistemas em todo o mundo, mas, principalmente, nos países do Norte.

Os primeiros grandes acidentes de efeitos imediatos, com a destruição maciça de alguns meios (usinas químicas construídas em torno da baía de Minamata, no Japão, em 1957; em Flixborough, Grã Bretanha, 1974; em Seveso, Itália, 1976, em Bhopal, Índia, 1984; as marés negras, Torrey Canyon, Inglaterra e França, 1967; Amoco-Cadiz, 1978; Ixtoc, México, 1979, Tanio, 1980; Ekofisck, Noruega, 1980; os acidentes nucleares de Three Mile Island, Estados Unidos, em 1979; Tchernobyl, URSS, 1986, etc ).

Com a chegada do homem à lua a humanidade pode ver a terra como estrutura frágil a partir de um ponto de observação externo. Os modelos de simulação de impacto trouxeram a visão catastrófica do futuro da humanidade, anunciando o esgotamento de certos recursos biológicos e energéticos para o fim do século ou para um futuro não muito longínquo, entre outros.

O surgimento do conceito de desenvolvimento sustentável no direito internacional: É o desenvolvimento economicamente eficiente, socialmente justo (eqüidade social) e ecologicamente prudente, sendo que outros autores consideram que a sustentabilidade pode ser vista como a permanência, a manutenção e a resistência às transformações que levam a destruição, agregando àquela definição este princípio da eqüidade intergeracional, consubstanciado na necessidade de preservar os recursos naturais para o benefício das gerações futuras.

O desenvolvimento sustentável está presente nos textos internacionais relacionados ao meio ambiente, citando-se, por exemplo, o Relatório Brundtland de 1987 (“O desenvolvimento sustentável atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras”). Desde a Convenção relativa à preservação da fauna e da flora (1933) e a Convenção Internacional para a regulação da caça de baleias de 1946, além dos Acordos para o estabelecimento de um Conselho geral das pescas  para o Mediterrâneo de 1949,  já havia referências ao tema desenvolvimento e proteção da natureza.

Dito conceito de desenvolvimento sustentável consolidou-se a partir dos anos setenta e vem sempre evoluindo. A primeira grande conferência internacional que tratou objetivamente do tema desenvolvimento sustentável foi a Conferência das Nações Unidas, realizada em Estocolmo de 1972, evidenciando a dialética complexa existente entre a pobreza e a destruição do meio ambiente, além do consumo desenfreado, identificando o problema nas duas extremidades da pirâmide social.

Surgiu a idéia do ecodesenvolvimento, que expressava a idéia da “promoção do desenvolvimento permitindo preservar o meio ambiente”. Após essa conferência, o tema desenvolvimento sustentável passou a estar presente em qualquer conferência, convenção ou tratado a respeito de meio ambiente.

Na ECO 92 (Rio de Janeiro, 2ª  grande Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento), valorizou o conceito de desenvolvimento sustentável. No Princípio 3 da Declaração do Rio de 1992 constou que “O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de maneira a satisfazer equitativamente às necessidades que dizem respeito ao desenvolvimento e ao meio ambiente das gerações presentes e futuras”.

Na via jurisdicional, a Corte Internacional de Justiça dá vida ao conceito de desenvolvimento sustentável, reconhecendo-o como princípio. No caso do conflito internacional envolvendo a barragem Gabcikovo-Nagymaros no Rio Danúbio, entre a Checoslováquia e Hungria, o conceito de desenvolvimento sustentável é retomado várias vezes e torna-se uma das bases da decisão: “... O conceito de desenvolvimento sustentável traduz esta necessidade de conciliar desenvolvimento econômico  e proteção do meio ambiente”.

A Convenção sobre a diversidade biológica, a Agenda 21 e a Convenção Habitat (Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa) consagram a importância da transferência de tecnologia, do direito de propriedade sobre as riquezas biológicas e da cooperação internacional, princípios típicos do direito do desenvolvimento. A Convenção sobre as mudanças climáticas estabelece um sistema de quotas de emissões de carbono diferente, em função do nível de desenvolvimento.

Pelo Protocolo de Kyoto, países em desenvolvimento ou desenvolvidos com economia mais vulnerável beneficiaram-se de quotas menos exigentes com a emissão de gases poluentes levando em consideração o estágio de desenvolvimento.

A questão da transferência de tecnologia está presente na Convenção sobre mudanças climáticas e Convenção sobre a diversidade biológica, podendo ser traduzida como normas de direito de desenvolvimento.

Eis, em apertada síntese, a evolução das regras ambientais internacionais e a consolidação do direito do desenvolvimento (sustentável) no seu âmbito.

Dr. Adilson Garcia

Dr. Adilson Garcia

Fórum Íntimo – professor doutor em Direito pela PUC- -SP, advogado e promotor de justiça aposentado.

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